É nula a cláusula contratual lançada em contrato de concessão comercial de veículos que afaste a aplicação da Lei Ferrari, mesmo nos casos envolvendo importadoras de veículos.
Analisamos alguns contratos firmados entre concessionárias de uma determinada rede e sua respectiva fornecedora, concedente.
Um dos principais questionamentos refere-se à previsão contratual que excluiu, de forma expressa, a aplicação da Lei 6.729/79 – Lei Ferrari.
Observamos que essa situação geralmente tem ocorrido em contratos envolvendo importadores de veículos, assim compreendidos aquelas marcas que não industrializam veículos novos no Brasil e, por isso, consideram que não estariam sob o palio da Lei Ferrari.
Isso, a nosso ver, não afasta a aplicação do referido texto legal pois a relação mantida com a rede de concessionárias é tipicamente de concessão comercial, tendo como objeto o fornecimento de veículos automotores.
Consideramos que qualquer previsão contratual nesse sentido é nula de pleno direito.
Isso por que o artigo 1º da Lei Ferrari estabelece que “A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais”. Já o artigo 30, diz que “A presente Lei aplica-se às situações existentes entre concedentes e concessionários, sendo consideradas nulas as cláusulas dos contratos em vigor que a contrariem”.
Ou seja, o legislador pátrio não deixou dúvidas de que a relação existente entre concessionárias de veículos e suas concedentes será de concessão comercial atraindo, nos termos do art. 30, a aplicação da Lei Ferrari.
Evidente que se o legislador se ocupou de regulamentar determinada relação jurídica, não é dado às partes decidirem se desejam, ou não, submeterem à tal regramento sob pena de usurpar o poder estatal de regulamentação legal.
O mesmo raciocínio também se aplica às empresas importadoras de veículos, pois nesse caso o processo de comercialização pode ser dividido em três momentos diferentes: (i) quando os veículos são importados para o Brasil, (ii) quando os veículos são distribuídos as concessionárias, e (iii) quando os veículos são vendidos aos consumidores finais.
Cada uma das fases é amparada por normas legais especificas não se admitindo a nenhum dos agentes se esquivar de sua regulamentação própria.
No primeiro momento, há leis especificas que regulamentam as importações; no segundo momento a relação existente é a de concessão comercial, regulamentada pela Lei 6.729/79; por último, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor que regulamenta as vendas aos consumidores finais.
Significa dizer que o fato do concedente figurar como mero importador não afasta a aplicação da Lei Ferrari em sua relação com as concessionárias, da mesma forma que não afasta a aplicação da legislação aplicável às outras fases da cadeia.
A verdade é que a simples iniciativa da concedente em agregar no contrato firmado com suas concessionárias cláusula que afasta a aplicação da Lei Ferrari revela sua forte intenção em safar-se ao cumprimento dos direitos dos concessionários pois, do contrário, não havia nenhuma predisposição em lançar mão de cláusula nesse sentido.
A questão sobre a aplicabilidade da Lei 6.729/79 às empresas importadoras de veículos sediadas no Brasil já foi objeto de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo que no julgamento do Recurso de Apelação n. 991.04.043639-0, originário do Foro Central de São Paulo, em que litigam a concessionária S. Motors Comércio Importação e Exportação Ltda. e a importadora de veículos da marca Hyundai, CAOA COMÉRCIO DE VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA. decidiu que: “Ao contrário do aventado em contestação, a relação jurídica firmada entre a autora e a corré S. Motors Comércio, Importação e Exportação Ltda. é regida pela Lei n. 6.729/79, como asseverado pelo MM. Juiz prolator da sentença”.
Ainda que não se trate de questão pacificada, já existe pronunciamento de segunda instância quanto a questão da aplicabilidade da Lei 6.729/79 no caso em questão.
Portanto, com base nesses fundamentos, consideramos que são nulas as cláusulas contidas em contratos firmados por concessionárias com sua respectiva concedente que afastem a aplicação da Lei Ferrari, sendo certo que todos os direitos da concessionária poderá ser resguardado na forma prevista na referida lei especial.
Artigo elaborado por Fábio Candido Pereira, 09/10/2025