A Lei de Franquia (Lei n. 13.966/2019) confere segurança jurídica a esse modelo de negócio, além de assegurar direitos ao franqueado exigindo mais transparência por parte do franqueador.
No Brasil o sistema de franquia é amplamente difundido e configura uma das modalidades de negócios mais seguras. A origem do sistema vem da década de 1850 quando, nos Estados Unidos a empresa Singer Sewing Machine Company fabricante de máquinas de costura passou a conceder/outorgar licenças a terceiros autorizando-os a utilizar o mesmo sistema e modelo de negócio por ela desenvolvido permitindo, inclusive, o uso da marca.
Essa estratégia visava, deste então, ampliar a capilaridade da empresa e da marca Singer, que até então era uma das dificuldades a serem superadas pela marca.
Alguns anos mais tarde, ou seja, em 1898, a gigante General Motors, notável indústria fabricante de veículos automotores, adotou o mesmo conceito visando expandir sua atuação no mercado norte americano e passou a autorizar a instalação de pontos de venda, criando o modelo de negócio que atualmente é conhecido como concessionária de veículos, comum a todos os fabricantes do ramo.
A partir daí o modelo chamou a atenção de outras grandes marcas, foi quando a Coca-Cola criou a sua primeira franquia de fabricação, mediante a outorga de licenças para que terceiros pudessem produzir e comercializar seus refrigerantes em outros locais.
Em todos esses casos a ideia central era implementar um modelo de negócio que permitisse atingir mercados que até então pareciam de difícil acesso, seja em razão da localidade, das necessidades próprias do consumidor local ou até mesmo da concorrência.
Com o tempo esse modelo foi tomando corpo e gerando confiança tanto nos proprietários das marcas (franqueadores) como naqueles que aderiam ao modelo de negócio (franqueados), sendo que no Brasil a primeira franquia surgiu em 1954, na cidade de São Paulo, com o estabelecimento da escola idiomas Yázigi Internexus.
Na medida que esse modelo de negócio foi ganhando espaço foi necessária sua regulamentação legal e, por isso, em 1994 foi aprovada e sancionada a Lei 8.955/1994, que dispôs sobre o contrato de franquia empresarial (franchising).
Sob esse arcabouço jurídico o modelo de negócio ganhou cada vez mais adeptos no Brasil, atraindo grandes marcas e permitindo que novas marcas surgissem.
Ainda assim a dinâmica e modernização dos negócios exigiu que a legislação fosse modernizada, sendo que em dezembro de 2019, o Congresso Nacional aprovou a nova Lei de Franquia (Lei n. 13.966/2019).
Essa legislação adotou em grande parte os mesmos conceitos trazidos na lei anterior (Lei n. 8.955/1994) mas agregou algumas novidades para o setor, tais como a possibilidade expressa de adoção da arbitragem para solução de conflitos relacionados ao contrato de franquia (parágrafo 1º do artigo 7º) e a inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 1º da nova lei).
A Lei 13.966/2019 trouxe também vários mecanismos que visam conferir segurança ao franqueado na fase prévia à contratação, a exemplo dos requisitos da Circular de Oferta de Franquia (COF) que visa dar transparência ao negócio e mais segurança ao franqueado.
Artigo elaborado por Fábio Candido Pereira, Advogado.