ALTO CUSTO FINANCEIRO PARA ACESSO À CÂMARA DE ARBITRAGEM

O elevado custo financeiro para acesso ao juízo arbitral pode ser um obstáculo intransponível ao franqueado para a preservação de seus direitos, mas há fundamentos jurídicos que autorizam a relativização das cláusulas de arbitragem, permitindo que franqueados acessem a justiça estatal para a preservação de seus direitos.

Como já abordamos em artigo anterior o Juízo arbitral foi instituído pela Lei n. 9.307/1996 que consiste em um mecanismo de solução de conflitos decorrentes de determinada relação jurídica.

Por sua vez, a Lei de Franquia (Lei n. 13.966/2019) prevê em seu art. 7º  que ao firmarem contrato de franquia as partes “poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia”.

Nesta oportunidade analisaremos de modo específico uma problemática normalmente enfrentada por franqueados na iminência de demandarem em face da franqueadora e se deparam com a cláusula de arbitragem em seu contrato de franquia.

Nesse caso, após analisar mais a fundo a questão, o franqueado se vê em um outro dilema decorrente do elevado custo financeiro para que possa acessar os serviços da câmara de arbitragem.

A questão geralmente fica mais complicada por que nessa fase o franqueado já vem suportando prejuízos na própria operação de modo que sua situação financeira não lhe permite arcar com esses custos adicionais e repentino.

Nesse aspecto, a Justiça tem mitigado, em casos específicos, as cláusulas compromissórias, permitindo que o franqueado promova demanda em face da franqueadora perante o Juízo Estatal, evitando que o direito de acesso ao judiciário seja comprometido por questão econômico-financeira.

Exemplo disso foi o julgamento da 1° Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo que ao analisar litígio envolvendo uma grande marca de chocolate deu provimento ao Recurso de Apelação n. 1003513-24.2020.8.26.0271 para o fim de afastar a aplicação da cláusula de arbitragem por considerar que o franqueado, autor da ação, seria prejudicado pelo elevado custo financeiro que teria que suportar caso fosse obrigado a demandar perante a câmara de arbitragem.

Ao analisar aquele caso em específico ficou registrado que “o problema não está na forma, mas, em outras palavras, na situação em que se retira o sujeito de direito do sistema de justiça, seja o estatal, isto é, o público (Poder Judiciário), seja o privado (Arbitragem)”.

O Desembargador Relator afirmou ainda que “há que se refletir sobre o caso concreto, de modo que a aparente legalidade (preenchimento dos requisitos formais, como o do art. 4º da Lei n. 9.307/96), não seja fonte de ilegalidade, caracterizado pelo abuso de direito (art. 187 do Código Civil), por exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Afirmou ainda o Desembargador Relator que “O franqueado, no caso, fica sujeito a dois abismos vinculados a mesma circunstância: o acesso ao sistema de justiça. De um lado tem-se o ideal, que é o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo que a arbitragem faz parte desse sistema, como já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal; de outro lado, com cinismo, tem-se a afirmação, no caso concreto, que a arbitragem, decorrente da vontade das partes, é forma de acesso ao sistema de justiça e que é acessível a qualquer um”.

Baseado nesse raciocínio, o Desembargador Relator concluiu que: 

“Com isso, há uma situação em que:

a) o franqueado não tem acesso ao sistema estatal de justiça, em razão da cláusula que prevê a arbitragem como forma de solução de conflitos;

b) o franqueado não tem acesso ao sistema privado de justiça, pois não tem capacidade financeira de arcar com os custos de uma arbitragem (enquanto na justiça estatal tem direito a justiça gratuita, como no caso).

Com isso, o franqueado fica sem acesso ao sistema de justiça (estatal e privado), razão pela qual a cláusula compromissória priva de todo o efeito a escolha da arbitragem para dirimir conflitos. A parte, no caso, diante do denominado sistema multiportas, só encontra portas fechadas, uma por questão jurídica-formal, outra em razão de um fato financeiro, que lhe impede de exercer um direito (portanto, incide a regra do art. 187 do Código Civil).”

Ou seja, o julgamento acima retrata com absoluta clareza que o custo para acesso ao juízo arbitral pode ser um obstáculo intransponível ao franqueado.

Infelizmente a precariedade financeira é a realidade de muitos franqueados quando estão na iminência ou na necessidade de demandar contra a franqueadora, pois nesse caso o mesmo já vem enfrentando prejuízos na operação que o levaram a tal decisão.

Frente a essa realidade, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo é um amparo no sentido de minimizar os custos da demanda, sendo certo que se não fosse isso muitos franqueados estariam totalmente impossibilitados de ir a busca de seus direitos em razão do elevado custo financeiro que teriam que suportar para que pudessem ter acesso às câmaras de arbitragem.

Artigo elaborado por Fábio Candido Pereira, Advogado.

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