INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA LEI  FERRARI

Eventual negativa da concedente em formalizar o devido contrato de concessão com sua rede de distribuição não afasta a aplicação da Lei Ferrari. Poderá, porém, revelar a intenção de dificultar que o concessionário invoque, em seu favor, os direitos que lhes são assegurados.

Outra questão que frequentemente gera dúvidas e insegurança no distribuidor é o fato de que algumas marcas nomeiam suas concessionárias mas não regulam a relação comercial através de contrato de concessão formal. Ou seja, o concessionário adere ao negócio de modo informal, situação que gera dúvidas principalmente no decorrer da relação comercial quando inúmeras situações exigem maior análise quanto suas implicações jurídicas.

Com efeito, o artigo 20 da Lei 6.729/79 – Lei Ferrari – exige que essa modalidade de relação comercial seja ajustada através de contrato escrito, trazendo, inclusive, os elementos essenciais que deverão estar disciplinados no contrato.

Confira:

Art. 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.

A experiência mostra, porém, que principalmente importadoras de veículos novos tem constituído rede de concessionárias no Brasil sem a devida formalização do contrato de concessão, sob a justificativa de que não são fabricantes de veículos, mas apenas importadoras e distribuidoras no pais.

A finalidade, porém, é furtar-se o cumprimento dos preceitos da Lei Ferrari que ampara o direito do concessionário, criando certa instabilidade jurídica na rede de distribuição.

Ocorre que, a nosso ver, essa estratégia não tem o condão de desnaturalizar a natureza jurídica da relação comercial que contém todos os contornos de concessão comercial de veículos.

Entendemos que mesmo nos casos das empresas importadoras sediadas no Brasil com direitos de importação de veículos fabricados no exterior, a Lei Ferrari tem aplicação pois, perante a rede de distribuição, tais empresas ocupam posição idêntica como se fabricantes fossem.

Isso por que o objeto da relação comercial mantida com a rede é a venda e comercialização de veículos novos; inclui o direito gratuito de uso da marca; obrigação de respeito a padrões próprios da marca; respeito a procedimentos e normas de trabalho; restrição a revenda de veículos novos de outras marcas; etc.

Ou seja, a empresa importadora estabelece uma relação comercial com sua rede de distribuição exatamente da mesma forma como se fabricante fosse, motivo pelo qual a aplicação da lei Ferrari é obrigatória.

Inclusive, não se pode admitir que nesse caso a própria empresa que se opõe a formalizar o contrato de concessão em flagrante desrespeito ao art. 20 da Lei Ferrari seja agraciada com benefícios de tal descumprimento, caso em que estaria sendo beneficiada por sua própria torpeza.

Ademais, é inegável que o distribuidor ocupa posição econômica, financeira e jurídica desfavorável na relação comercial, de modo que não dispõe de autonomia suficiente a ponto de exigir que a parte adversa firme, de forma obrigatória, o contrato de concessão. Se assim o fizer, o empresário certamente será descartado do negócio.

Portanto, entendemos que o fato de algumas empresas, geralmente importadoras de veículos, negarem-se a formalizar contrato de concessão com sua rede de distribuição, não afasta a aplicação da lei Ferrari, sendo certo, porém, que caberá o distribuidor adotar as medidas necessárias para a preservação de seus direitos em caso de arbitrariedades ou ilegalidades que venha a suportar durante o decorrer da relação comercial. 

Artigo elaborado por Fábio Candido Pereira, 09/10/2025

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