A cláusula de arbitragem é prevista em lei e, regra geral, são válidas, embora existam vários aspectos jurídicos e fáticos que podem ensejar a sua mitigação em cada caso específico.
A Lei de Franquia (Lei n. 13.966/2019) prevê em seu art. 7º que ao firmarem contrato de franquia as partes “poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia”.
O Juízo arbitral foi instituído pela Lei n. 9.307/1996 que consiste em um mecanismo de solução de conflitos decorrentes de determinada relação jurídica desde que as partes ajustem, previamente, submeter-se a tal instituto.
Tem sido crescente a adoção desta modalidade de solução de conflitos, inclusive em contratos empresariais, dentre eles os de franquia.
Ocorre, porém, que os contratos de franquia são contratos de adesão em que o franqueado, na posição de aderente, não tem força de negociação para exigir mudança no contrato. Ou seja, o pretenso franqueado adere ao contrato no formato que lhe é apresentado pela franqueadora, ou não fará parte do sistema.
Significa dizer que nesse caso, a fase de negociação do contrato foi parcialmente suprimida, pois o contrato não espelha exatamente a vontade das partes.
Não se pode dizer, porém, que a cláusula de arbitragem é sempre prejudicial a uma das partes, afinal precisamos presumir que a finalidade do legislador foi criar mecanismos que melhor atendam as necessidades e interesses das partes envolvidas.
As câmaras de arbitragem são criadas legalmente e em sua grande maioria são dotadas de profissionais altamente especializado para tal mister.
É verdade, porém, que se trata de uma forma de solução de litígios pouco difundida e por isso gera dúvidas ou até insegurança para alguns, o que não compromete a legalidade do instituto.
A questão que normalmente enfrentamos ao analisar casos envolvendo fraqueados refere-se à forma como os contratos de franquia são elaborados que, em alguns casos, pode evidenciar nulidade da cláusula de arbitragem.
Outra situação que normalmente são enfrentadas por franqueados na iminência de demandarem contra a franqueadora se refere aos custos financeiros para ter acesso às câmaras de arbitragem, pois normalmente os contratos de franquia preveem que os custos serão suportados igualmente pelas partes, ou pela parte que tiver iniciativa em promover algum litigio no juízo arbitral.
Abordaremos esses casos em específico oportunamente, sendo certo que nesta oportunidade a conclusão que se adota é de que a cláusula de arbitragem é prevista em lei e, regra geral, são válidas, embora existam vários aspectos jurídicos e fáticos por podem ensejar a sua mitigação em cada caso específico.
Artigo elaborado por Fábio Candido Pereira, Advogado.